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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0055878-85.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARIO DA SILVA Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VISTO QUE DETERMINOU À PARTE QUE APRESENTASSE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, COM READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS. IRRECORRIBILIDADE. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à execução e determinou que a parte autora apresentasse nova memória de cálculo. Alegou-se excesso na execução, visto que o valor exequendo ultrapassaria o teto de 60 salários mínimos. De pronto, o recurso não comporta conhecimento. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública são cabíveis os seguintes recursos: (i.) recurso inominado das sentenças (art. 41, Lei 9.099/95) e (ii.) agravo de instrumento das decisões que versem sobre medidas de cunho antecipatório e cautelar (arts. 3º e 4º da Lei 12.153/2009). No caso da fase de cumprimento de sentença, o Enunciado 143 do FONAJE dispõe o seguinte: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu em partes a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a parte autora apresentasse nova memória de cálculo, corrigindo os parâmetros adotados. Assim, fica evidente que a decisão recorrida não pôs fim ao cumprimento de sentença, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. E, conforme já delineado, tais decisões são irrecorríveis. A este respeito, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES E AVANÇOS FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXA PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, §2º, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇA (ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ARTS. 4º E 27 DA LEI Nº 12.153/2009). TEMA 77 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006719-34.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.08.2026). Portanto, o recurso não deve ser conhecido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, aplicando-se o Enunciado 143 do FONAJE. Sem exame de mérito, não há falar em sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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